Prezado Vereador Abdalla.
Face aos acontecimentos que estão ocorrendo aqui no Residencia Dr. Lessa, aonde os carroceiros estão despejando lixo e entulhos num volume assustador nos terrenos baldios, infringindo descaradamente a Legislação de Meio Ambiente, resolvi elaborar e apresentar a você esse escopo de Lei para regulamentar a atividade de carroceiro em nosso município.
Faço votos que você acolha e de prosseguimento a essa proposta, em caráter emergencial.
Veja em nosso blog o registro do constate absurdo que vem ocorrendo no Residencial Dr. Lessa. Estão querendo transformar nosso bairro em um lixão a céu aberto!!!
abraço
Durand
LEI MUNICIPAL Nº xxx DE 16 DE MARÇO DE 2009.
Institui o registro e licenciamento de veículos de tração animal, inclusive da fiscalização de trânsito correspondente, em cumprimento ao prescrito nos incisos XVII e XVIII do artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal 9.503, de 23 de setembro de 1997) e Legislação complementar em vigor.
JOÃO ANTONIO SALGADO RIBEIRO, Prefeito Municipal de Pindamonhangaba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que a Lei lhe confere, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° - É instituído o Sistema de Registro de veículos de tração animal e de seus respectivos condutores, em cumprimento ao que prescreve os incisos XVII e XVIII do artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 1° - O Departamento Municipal de Trânsito de Pindamonhangaba fará o registro e o licenciamento de todos os veículos de tração animal e de seus respectivos condutores em serviço no município.
§ 2° - Os veículos de tração nesta Lei são apenas os utilizados no transporte de cargas, sendo proibido carroceiros de outros Municípios, recolherem materiais no Município de Pindamonhangaba.
Art. 2° - Após cada cadastramento, o Departamento Municipal de Trânsito:
I – emitirá um Certificado de Registro de Veículo
II – fornecerá uma Placa de Identificação, confeccionada nos moldes da Legislação vigente, e
III – emitirá uma Autorização para Condutor de Veículo, que será de Tração Animal, conforme o caso, para os condutores habilitados na forma desta Lei.
Art. 3° - A Secretaria de Saúde e Assistência Social estabelecerá em 30 (trinta) dias contados da entrada em vigor desta Lei, os procedimentos necessários ao cadastramento de todos os condutores de veículos que são objeto desta Lei.
Art. 4° - Para obtenção do Certificado de Registro de Veículo, o proprietário deverá apresentar os seguintes documentos:
I – Cédula de Identidade emitida por órgão público autorizado, original e fotocópia.
II – Fotografia 3x4 recente.
III – Título Eleitoral.
IV – Comprovante de residência (que pode ser uma conta de energia elétrica ou de água, desde que recente).
V – Documento de propriedade do veículo (nota fiscal, ou recibo de compra, ou declaração de propriedade ou outro documento que efetivamente comprove a propriedade do veículo).
§ Único – O Certificado de Registro de Veículo de que trata esta Lei será revalidado anualmente pelo Departamento Municipal de Trânsito, mediante apresentação dos documentos relacionados neste artigo, e após a aprovação das condições do veículo em vistoria, bem como da quitação de eventuais multas pendentes, ficando a cargo da municipalidade o custeio das despesas com a documentação para regulariza a situação dos carroceiros, devido o problema social que os mesmos se encontram.
Art. 5° - Para obter a Autorização para Condutor de Veículo, o interessado deverá:
I – Ser maior de 18 (dezoito) anos.
II – Passar com aproveitamento por um Curso Básico de Sinalização de Trânsito, a ser ministrado sob responsabilidade do Departamento Municipal de Trânsito.
III – Apresentar os seguintes documentos:
a. Cédula de Identidade emitida por órgão público autorizado, original e fotocópia.
b. Fotografia 3x4 recente.
c. Título Eleitoral.
d. Comprovante de residência (que pode ser uma conta de energia elétrica ou de água, desde que recente).
e. Autorização do proprietário do veículo (caso não seja proprietário), onde o Município fará um modelo de documento para que o proprietário da carroça possa conduzir a mesma.
§ Único – A Autorização para Condutor de Veículo de que trata esta Lei será revalidada anualmente pelo Departamento Municipal de Trânsito, mediante a apresentação dos documentos relacionados neste artigo, e após quitadas eventuais multas pendentes.
Art. 6° - Os veículos de tração animal só serão licenciados, e somente poderão circular pelas vias públicas, se estiverem dotados dos seguintes equipamentos mínimos:
I – Placa de identificação fornecida pelo Departamento Municipal de Trânsito, conforme padronização prescrita pela Legislação Federal.
II – Dispositivos reflexivos de segurança fixados na traseira, em ambas as laterais e na frente (fornecidos pelo Departamento Municipal de Trânsito).
§ 1° - A placas de identificação e os dispositivos reflexivos de segurança deverão permanecer sempre limpos e visíveis, sendo proibido ficarem encobertos por qualquer objeto, ainda que de forma parcial.
Art. 7° - Somente poderão circular veículos de tração animal com um ou dois eixos, sendo que os de eixo único serão tracionados por um animal e os demais por dois animais, com autorização especial para carroças com 2 eixos e aro leve.
§ Único – Só poderão circular na zona urbana veículos de tração animal dotados com pneus, sendo expressamente proibido o uso de rodas com aro de metal.
Art. 8° - O Curso Básico de Sinalização de Trânsito, a ser ministrado sob responsabilidade do Departamento Municipal de Trânsito, constará do seguinte programa básico mínimo:
I – Segurança no Trânsito: 2 horas.
II – Placas de Regulamentação: 2 horas.
III – Placas de Advertência: 1 hora.
IV – Placas de Indicação: 1 hora.
V – Responsabilidade dos Condutores: 2 horas.
§ 1° – O programa básico mínimo referido neste artigo será estabelecido e consolidado pelo Departamento Municipal de Trânsito, e submetido à aprovação do Prefeito Municipal antes de sua efetiva utilização.
§ 2° – Os instrutores serão funcionários da Prefeitura Municipal reconhecidamente qualificados para a atividade.
§ 3° – O Curso de que trata este artigo será ministrado em local e horário designados pelo Departamento Municipal de Trânsito, e publicado pela imprensa com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
§ 4° – Serão aprovados e considerados aptos a receber a Autorização para Condutor de Veículo de que trata esta Lei, os candidatos que tiverem freqüentado todas as aulas e obtiverem 70% de aproveitamento na prova de conhecimentos.
§ 5° – A prova de conhecimentos de que trata o parágrafo anterior será aplicada ao final do Curso Básico de Sinalização de Trânsito, podendo ser no mesmo dia ou não, e poderá ser aplicada em forma verbal ou escrita, conforme for definido pelo Departamento Municipal de Trânsito.
§ 6° – Os candidatos que não obtiverem 70% de aproveitamento na prova de conhecimentos de que trata este artigo poderão prestar nova prova num prazo não inferior a 7 (sete) dias, e não superior a 14 (quatorze) dias.
Art. 9º - Os condutores de veículos de tração animal deverão manter seus animais saudáveis, limpos e bem tratados, ficando proibidos quaisquer maus-tratos tais como:
I – Fazer com que o animal trabalhe doente, ferido, faminto ou sedento.
II – Submeter o animal à tração de cargas excessivas (superiores a 300 Kgf), ou bater no mesmo com relho, chicote, pedaço de madeira, galho ou qualquer outro objeto capaz de feri-lo.
Art. 10 - Os condutores de veículos de tração animal, deverão obedecer rigorosamente a legislação de trânsito vigente, particularmente a sinalização viária existente nas vias urbanas.
§ 1° – O descumprimento do disposto neste artigo implicará em penalidades a serem aplicadas pelos agentes de trânsito.
§ 2° – As penalidades serão aplicadas de acordo com a gravidade da infração, podendo ser advertência verbal, advertência por escrito, multa pecuniária, suspensão temporária do direito de conduzir veículo, ou apreensão do veículo.
§ 3° – As penalidades descritas no parágrafo anterior poderão ser aplicadas isoladamente ou de forma combinada, após advertência verbal, feita em primeiro lugar antes da aplicação da multa.
Art. 11 - As penalidades a serem aplicadas aos condutores de veículos de tração animal de que trata esta Lei, são as seguintes:
I – Transitar sem placas, ou com a placa encoberta ou ilegível. Penalidade: apreensão do veículo e multa.
II – Transitar sem todos os dispositivos reflexivos de segurança corretamente colocados, ou com sua eficiência prejudicada por sujeira ou encobertos por objetos, ainda que parcialmente. Penalidade: apreensão do veículo e multa.
III – Transitar sem Autorização para Condutor de Veículo. Penalidade: apreensão do veículo.
IV – Transitar na contra-mão. Penalidade: Multa
V – Avançar sinal vermelho: Penalidade: Multa
VI – Parar ou Estacionar em local proibido. Penalidade: Multa
VII – Desobedecer qualquer outro sinal de trânsito. Penalidade: Multa
VIII – Entregar veículo para condução por menor de idade. Penalidade: Apreensão do veículo, suspensão do direito de conduzir pelo prazo de 90 dias e multa.
IX – Transitar na Área Central fora do horário permitido para carga e descarga. Penalidade: Apreensão do veículo e multa.
X – Transitar na zona urbana no horário compreendido entre 21:00h e 06:00h. Penalidade: Suspensão do direito de conduzir pelo prazo de 30 dias, e multa.
XI – Submeter o animal a maus tratos, na forma prevista nesta Lei. Penalidade: Suspensão do direito de conduzir pelo prazo de 30 dias, e multa.
XII – Realizar o despejo de entulhos, detritos ou lixo em locais que não sejam aqueles determinados pela Administração Municipal. Penalidade: apreensão do veículo encaminhamento do animal ao Centro de controle de Zoonoses e multa.
§ 1° – Em caso de reincidência de qualquer das infrações acima relacionadas, dentro do prazo de um ano, as penalidades correspondentes serão aplicadas em dobro.
§ 2° – Em caso de apreensão de veículo, o mesmo será recolhido para local especialmente designado pelo Departamento Municipal de Trânsito e submetido a uma vistoria minuciosa com relação a todos os itens obrigatórios para o licenciamento.
§ 3° – Os veículos apreendidos somente serão liberados após o pagamento de todas as multas eventualmente devidas, e somente após sanadas todas as irregularidades eventualmente encontradas na vistoria do Departamento de Trânsito.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREZADOS VIZINHOS;
OS ANTERIORES ADMINISTRADORES DA ANTIGA SAL - SOCIEDADE AMIGOS DE BAIRRO DR. LESSA, CRIADORES DESTE BLOG, A PARTIR DE HOJE, 12 DE JUNHO DE 2013, RETOMAM ESTE VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO, COM A FINALIDADE DE INFORMAR, DETALHADAMENTE, FATOS DE INTERESSE DA COLETIVIDADE. SINTAM-SE À VONTADE PARA EXTERNAREM SUAS OPINIÕES, ATRAVÉS DOS COMENTÁRIOS, OS QUAIS AGORA, SÃO TOTALMENTE LIVRES, CLARO, DESDE QUE, RESPEITOSOS, OU SE PREFERIREM, ATRAVÉS DO NOSSO E-MAIL, somosamigosdolessa@yahoo.com.br
Muito obrigado.
ACABOU! PARA SEMPRE! FECHAR O LESSA É INCONSTITUCIONAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO DE 19 DE NOVEMBRO DE 2014.
Cliquem aqui===> http://salsociedadeamigosdolessa.blogspot.com.br/2014/11/amigos-tirante-os-considerandos-lei-do.html
DEAR VISITORS OF THE EUROPEAN COMMUNITY, NOT NAVIGATING THIS BLOG , WHICH , PROBABLY , CONTAINING GOOGLE ANALYTICS AND GOOGLE ADSENSE COOCKIES
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