PREZADOS VIZINHOS;
OS ANTERIORES ADMINISTRADORES DA ANTIGA SAL - SOCIEDADE AMIGOS DE BAIRRO DR. LESSA, CRIADORES DESTE BLOG, A PARTIR DE HOJE, 12 DE JUNHO DE 2013, RETOMAM ESTE VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO, COM A FINALIDADE DE INFORMAR, DETALHADAMENTE, FATOS DE INTERESSE DA COLETIVIDADE. SINTAM-SE À VONTADE PARA EXTERNAREM SUAS OPINIÕES, ATRAVÉS DOS COMENTÁRIOS, OS QUAIS AGORA, SÃO TOTALMENTE LIVRES, CLARO, DESDE QUE, RESPEITOSOS, OU SE PREFERIREM, ATRAVÉS DO NOSSO E-MAIL, somosamigosdolessa@yahoo.com.br
Muito obrigado.
ACABOU! PARA SEMPRE! FECHAR O LESSA É INCONSTITUCIONAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO DE 19 DE NOVEMBRO DE 2014.
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quinta-feira, 5 de março de 2009

Cuidado com as punições


Lei nº 11.531, de 11 de novembro de 2003
Estabelece regras de segurança para posse e condução responsável de cães.



O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - A condução em vias públicas, logradouros ou locais de acesso público de cães das raças "pit bull", "rottweiller" e "mastim napolitano", além de outras especificadas em regulamento, deverá ser feita sempre com a utilização de coleira e guia de condução.


§ 1º - O regulamento desta lei definirá as raças que deverão observar o uso de guia curta de condução, enforcador e focinheira.


§ 2º - Os possuidores ou proprietários de cães deverão mantê-los em condições adequadas de segurança que impossibilitem a evasão dos animais.


Artigo 2º - Qualquer pessoa do povo poderá solicitar concurso policial, quando verificada a condução de cães das raças de que trata o


§ 1º do artigo anterior, sem o uso de guia curta de condução, enforcador e focinheira, ou o descumprimento da obrigação prevista no § 2ºdo mesmo artigo.


Artigo 3º - A infração ao disposto nesta lei sujeitará o possuidor ou proprietário do animal ao pagamento de multa no valor de 10 (dez) UFESPs, sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais cabíveis.Parágrafo único - A multa terá valor dobrado, em caso de reincidência.


Artigo 4º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.


Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, aos 11 de novembro de 2003.


Geraldo AlckminArnaldo MadeiraSecretário - Chefe da Casa CivilPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de novembro de 2003.Regulamentada pelo Decreto nº 48.533, de 9 de março de 2004 .

2 comentários:

  1. Trata-se uma contravenção penal de perigo abstrato, onde a objetividade jurídica será a incolumidade pública, visto que essa norma busca tutelar a segurança da coletividade. Com isso, não se exige o dano, basta a sua potencialidade, eis que a lei o presume com a realização das condutas do tipo. Assim, quanto aos elementos do seu fato típico, a conduta dolosa e culposa será derivada da sua própria conduta tipificada, não prescindindo de resultado, ou de nexo de causalidade.
    Ademais, nos crimes contravencionais omissivos, estes se caracterizam pela não realização de um comportamento exigido, quando havia o dever jurídico de fazê-lo (omissão normativa). Não se vislumbrando a possibilidade de ocorrer a tentativa.
    Nesse diapasão, a conduta típica resume-se em deixar o animal perigoso em liberdade, abandonando-o, soltando-o, sem a devida cautela, ou confiando-o à pessoa inexperiente que não detenha meios de dominá-lo, e, ainda que o animal esteja preso, não o prende de forma satisfatória, permitindo a ocorrência de risco pessoal à terceiro.
    Insta gizar, que dentre os elementos do tipo supramencionados, necessário se faz colacionar o conceito doutrinário de animal perigoso, uma vez que elementos normativos são obtidos por juízos de valoração feitos pelo intérprete da norma. Por conseguinte, animal perigoso pode ser entendido como qualquer um que tenha aptidão para causar dano à terceiro, não havendo necessidade de ser feroz ou bravo, visto que o animal não possui capacidade de entendimento, podendo se tornar perigoso conforme cada especial situação.
    Salienta-se que o sujeito ativo desse tipo penal será o proprietário do animal, quem tenha a posse, ou a quem lhe era responsável. Noutro pólo, o sujeito passivo será primeiramente a coletividade e, secundariamente, as vítimas do perigo causado pelo animal.
    Diante dessas considerações preliminares, esse tipo penal é uma contravenção, não existindo diferença ontológica entre crime, apenas pela vontade do legislador, em face da exigência de prevenção social.
    Insta frisar, que a ação penal será pública incondicionada, sendo o Ministério Público o titular dessa ação, regra esta mitigada pela possibilidade da ação penal subsidiária.
    Contudo, em face do advento da lei dos juizados especiais (Lei 9.099/95), tem-se como conseqüência a aplicação do seu procedimento especial nas contravenções penais como regra de competência absoluta, conforme já se manifestou o TJDFT. Esse instituto despenalizador abrange, em regra, a lavratura de um termo circunstanciado, em detrimento do inquérito policial, e acolheu a transação penal (Art.76 da Lei 9099/95), e, ainda, veda-se a possibilidade de decretação da prisão preventiva.
    Noutro giro, embora a contravenção criminal supracitada diga respeito ao perigo abstrato, pode ocorrer que no decurso do fato em análise, resulte na vitima, lesões corporais ou mesmo a sua morte.
    Nessa situação, existem duas posições, a primeira de que haveria um concurso formal, entre o crime de lesões corporais culposa e a contravenção, e a segunda posição, de que a lesão corporal culposa absorverá a contravenção, posição esta que tem prevalecido na doutrina.
    Assim, o agente será punido não mais pela simples contravenção penal, mas pela reprimenda do artigo 129 ou mesmo pela contida no artigo 121, ambas do Código Penal. Tal aplicação decorre da norma de extensão, haurida do artigo 13, parágrafo 2º, do mesmo instituto, que trata dos crimes omissivos impróprios, haja vista envolverem um não fazer, que implica na falta de um dever legal para agir, contribuindo para causar o resultado. Por isso, o agente tendo um dever que se amolde às hipóteses normativas do referido parágrafo, deixe de atuar por dolo ou culpa, acaba por auxiliar na produção do resultado, respondendo por ele.
    Ora, acarretando lesões corporais na vítima, que se caracterizam por qualquer dano anatômico, funcional ou psíquico, essas serão examinadas pela perícia, que avaliarão o grau e a sua extensão. Quando se tratar de delito omissivo impróprio decorrente de culpa, responderá por lesão corporal culposa ou homicídio culposo consoante o resultado acarretado. Contudo, se a omissão for dolosa, após constatar o tipo de lesão, o proprietário do animal poderá incorrer no crime de lesão leve (ferimentos superficiais), lesões graves ou gravíssimas (nas hipóteses do parágrafo 1º ou 2º), e até mesmo em lesões corporais seguidas de morte (oriunda das conseqüências da gravidade dos ferimentos ocasionados pelo animal), ou Homicídio (Art.121 caput do CP), tudo dependendo do animus do agente.
    Outrossim, quando o cão ataca e mata alguém, além das despesas de natureza indenizatória presentes em quaisquer dos casos, por sua negligência o proprietário poderá responder pelo crime de homicídio culposo (artigo 121, do CP), tendo a possibilidade de ser agravado se ocorrer algum fato descrito na norma do parágrafo 4º do referido artigo. Tais casos são comuns, conforme fora relatado nas notícias acima descritas, visto que os ataques de cães, geralmente são direcionados à veia jugular ou à veia femural, dilacerando o local atingido, derivando na morte pelas fortes hemorragias que sobrevem.
    Por oportuno, mister se faz suscitar um exemplo para melhor aclarar os fatos em tela, visto que se o proprietário tiver dolo na realização de determinada lesão em outrem, utilizando-se do seu cachorro como instrumento do crime, esse será assemelhado a uma arma branca, haja vista potencial lesivo do animal que já fora demonstrado, e responderá pelo crime doloso, não precisando da referida norma de extensão prevista no Art. 13 § 2º do Código Penal.
    Diante de todo o exposto, o presente trabalho teve o ímpeto de trabalhar as conseqüências penais que decorrem quando os detentores de animais perigosos não são diligentes no dever de vigilância dos referidos animais, e esquecem de utilizar da cautela necessária para salvaguardar a integridade física e, também, psíquica das pessoas.
    Assim, apesar de que os cachorros são os nossos companheiros, e muitas vezes os guardiões de nossa morada, é dever do proprietário adotar todas as medidas para prevenir danos que seu animal possa produzir a outra pessoa, comportando-se como um legítimo “diligens pater famílias romano” (diligente e responsável).
    III - obrigatoriedade de reparar ou compensar os danos causados, independentemente da agressão ter sido contra pessoas e/ou animais;
    IV - a aplicação do disposto no inciso I deste artigo, independem da aplicação no disposto no Inciso III.

    Dessa forma, além da sanção criminal, estabelecida pelo Código Penal ou Lei de Contravenções Penais o responsável pelo animal poderá ser responsabilizado civilmente.

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  2. É, essa nova turma aí da SAl é porreta mesmo. Com moradores do nível intelectual como o que acaba de colocar o comentário supra, colaborando com soluções de problemas, o Residencial Dr. Lessa está se tornando um bairro de referência em Pindamonhangaba.
    Meus parabéns e por favor, não parem não.

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