PREZADOS VIZINHOS;
OS ANTERIORES ADMINISTRADORES DA ANTIGA SAL - SOCIEDADE AMIGOS DE BAIRRO DR. LESSA, CRIADORES DESTE BLOG, A PARTIR DE HOJE, 12 DE JUNHO DE 2013, RETOMAM ESTE VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO, COM A FINALIDADE DE INFORMAR, DETALHADAMENTE, FATOS DE INTERESSE DA COLETIVIDADE. SINTAM-SE À VONTADE PARA EXTERNAREM SUAS OPINIÕES, ATRAVÉS DOS COMENTÁRIOS, OS QUAIS AGORA, SÃO TOTALMENTE LIVRES, CLARO, DESDE QUE, RESPEITOSOS, OU SE PREFERIREM, ATRAVÉS DO NOSSO E-MAIL, somosamigosdolessa@yahoo.com.br
Muito obrigado.
ACABOU! PARA SEMPRE! FECHAR O LESSA É INCONSTITUCIONAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO DE 19 DE NOVEMBRO DE 2014.
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domingo, 15 de março de 2009

CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE PINDAMONHANGABA - CONHEÇA O CAPÍTULO II QUE TRATA DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS

Fotos do arquivo do Blog

CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE PINDAMONHANGABA - CONHEÇA O CAPÍTULO II QUE TRATA DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS


Artigo 24 - O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos, será executado diretamente pela Prefeitura, por concessão ou permissão.

Artigo 25 - Os habitantes da zona urbana são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços a sua residência.


§ 1º - A lavagem ou varredura da calçada e sarjeta deverá ser feita em hora conveniente e de pouco trânsito.

§ 2º - Não é permitido lavrar calçada no período compreendido entre 8 (oito) e 21 (vinte e uma) horas.

§ 3º - Excetua-se dessa proibição a lavagem de calçada de prédio em construção ou reforma.

Artigo 26 - Para preservar de maneira geral a higiene pública fica expressamente proibido:
I - fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública.
II - atirar lixo, papéis, anúncios, reclames ou detritos de quaisquer espécies na via pública, terreno baldio, rio, córrego, galerias pluvial, valo, bueiro e outros locais similares;
III - lavar, polir ou reparar automóvel, ou outro qualquer veículo motorizado ou não, na via pública:
IV - abandonar veículo na via pública por mais de 3 (três) dias, e bem assim carroçaria, chassis ou outra parte do mesmo, por mais de 24 (vinte e quatro) horas;
V - consentir o escoamento de águas servidas das residências para rua;
VI - preparar concreto ou argamassa na calçada ou na via pública;
VII - conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;
VIII - queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;
IX- depósito de material de construção na calçada ou na rua, que não seja, ato contínuo, recolhido ao interior da obra, devendo a calçada ser lavada ou varrida diariamente.

Artigo 27 - Na infração de qualquer artigo, parágrafo, ou item deste capítulo, será imposto a multa variável de 15% (quinze por cento) a 50 % (cinqüenta por cento)do salário-mínimo local, ressalvada a multa prevista para casos específicos.

Artigo 28 - É proibido colocar na via pública, para posterior transporte, aos sábados, domingos e feriados, terra entulho, ou qualquer material.
Parágrafo único - Ao infrator deste artigo será aplicada a multa prevista no artigo anterior.

Artigo 29 - O despejo de terra, entulho ou materiais imprestáveis na via pública, só é permitida mediante a presença simultânea do veículo transportador, particular, ou da Prefeitura, que os removerá incontenti.
Parágrafo único - Se o interessado pretender que o transporte se faça com veículo da Prefeitura, deverá solicitar da repartição competente, a execução do serviço, mediante o pagamento da taxa respectiva.

Artigo 30 - A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas, ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.Parágrafo único - A multa por infração do disposto neste artigo será de 50 % ( cinqüenta por cento) a 100% ( cem por cento)do salário - mínimo local.

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