A COMISSÃO FISCALIZADORA DO LESSA ALERTA OS DILETOS VIZINHOS OU CONHECIDOS DOS RISCOS A QUE ESTÃO SUJEITOS, AO PERMITIR A PRÁTICA DE DIREÇÃO VEICULAR A MENORES DE 18 ANOS.
Constitui crime previsto no art. 309 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro): “dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, gerando perigo de dano”. Sujeito a Pena de detenção de 06 (seis) meses a 01 (um) ano ou multa;
Constitui também ato infracional o adolescente, sendo este a pessoa maior de 12 (doze) e menor de 18 (dezoito) anos de idade, praticar a conduta acima relatada, ficando passível de cumprir uma das medidas sócio-educativas previstas no artigo 112 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA), que vão desde uma mera advertência a internação em estabelecimento educacional pelo prazo de 03 (três) anos, a critério do Juiz da Infância e da Juventude;
É crime previsto no art. 310, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro): “Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança”, sujeito a Pena de detenção de 06 (seis) meses a 01 (um) ano ou multa;
O pai, mãe ou responsável que entregar a direção de veículo automotor a filho ou filha com idade inferior a 18 (dezoito) anos ou a qualquer pessoa que não esteja habilitada ou esteja nas situações acimas exemplificadas, comete a prática delituosa do artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro transcrito, sem prejuízo da responsabilização do adolescente na forma do artigo 309 da mesma lei e das disposições pertinentes do ECA;
È de responsabilidade dos Órgãos Policiais promoverem as ações policiais visando autuar penalmente os infratores maiores de 18 (dezoito) anos de idade que cometam as práticas delituosas dos artigos 309 e 310 do Código Brasileiro de trânsito, acima destacados, inclusive, efetuando a prisão daqueles que estejam em flagrante, providenciando a imediata apresentação dos mesmos ao Delegado de Policia do município, o qual adotará o procedimento previsto na Lei Federal nº 9.099/95 (Lei do juizado especial criminal);
Constitui crime previsto no art. 309 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro): “dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, gerando perigo de dano”. Sujeito a Pena de detenção de 06 (seis) meses a 01 (um) ano ou multa;
Constitui também ato infracional o adolescente, sendo este a pessoa maior de 12 (doze) e menor de 18 (dezoito) anos de idade, praticar a conduta acima relatada, ficando passível de cumprir uma das medidas sócio-educativas previstas no artigo 112 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA), que vão desde uma mera advertência a internação em estabelecimento educacional pelo prazo de 03 (três) anos, a critério do Juiz da Infância e da Juventude;
É crime previsto no art. 310, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro): “Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança”, sujeito a Pena de detenção de 06 (seis) meses a 01 (um) ano ou multa;
O pai, mãe ou responsável que entregar a direção de veículo automotor a filho ou filha com idade inferior a 18 (dezoito) anos ou a qualquer pessoa que não esteja habilitada ou esteja nas situações acimas exemplificadas, comete a prática delituosa do artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro transcrito, sem prejuízo da responsabilização do adolescente na forma do artigo 309 da mesma lei e das disposições pertinentes do ECA;
È de responsabilidade dos Órgãos Policiais promoverem as ações policiais visando autuar penalmente os infratores maiores de 18 (dezoito) anos de idade que cometam as práticas delituosas dos artigos 309 e 310 do Código Brasileiro de trânsito, acima destacados, inclusive, efetuando a prisão daqueles que estejam em flagrante, providenciando a imediata apresentação dos mesmos ao Delegado de Policia do município, o qual adotará o procedimento previsto na Lei Federal nº 9.099/95 (Lei do juizado especial criminal);
PORTANTO, AS PENALIDADES TANTO NO JUDICIÁRIO COMO NA ÁREA ADMINISTRATIVA SÃO PESADÍSSIMAS.
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