PREZADOS VIZINHOS;
OS ANTERIORES ADMINISTRADORES DA ANTIGA SAL - SOCIEDADE AMIGOS DE BAIRRO DR. LESSA, CRIADORES DESTE BLOG, A PARTIR DE HOJE, 12 DE JUNHO DE 2013, RETOMAM ESTE VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO, COM A FINALIDADE DE INFORMAR, DETALHADAMENTE, FATOS DE INTERESSE DA COLETIVIDADE. SINTAM-SE À VONTADE PARA EXTERNAREM SUAS OPINIÕES, ATRAVÉS DOS COMENTÁRIOS, OS QUAIS AGORA, SÃO TOTALMENTE LIVRES, CLARO, DESDE QUE, RESPEITOSOS, OU SE PREFERIREM, ATRAVÉS DO NOSSO E-MAIL, somosamigosdolessa@yahoo.com.br
Muito obrigado.
ACABOU! PARA SEMPRE! FECHAR O LESSA É INCONSTITUCIONAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO DE 19 DE NOVEMBRO DE 2014.
DEAR VISITORS OF THE EUROPEAN COMMUNITY, NOT NAVIGATING THIS BLOG , WHICH , PROBABLY , CONTAINING GOOGLE ANALYTICS AND GOOGLE ADSENSE COOCKIES

quarta-feira, 27 de maio de 2009

TRÂNSITO SEGURO


A COMISSÃO FISCALIZADORA DO LESSA ALERTA OS DILETOS VIZINHOS OU CONHECIDOS DOS RISCOS A QUE ESTÃO SUJEITOS, AO PERMITIR A PRÁTICA DE DIREÇÃO VEICULAR A MENORES DE 18 ANOS.
Constitui crime previsto no art. 309 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro): “dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, gerando perigo de dano”. Sujeito a Pena de detenção de 06 (seis) meses a 01 (um) ano ou multa;

Constitui também ato infracional o adolescente, sendo este a pessoa maior de 12 (doze) e menor de 18 (dezoito) anos de idade, praticar a conduta acima relatada, ficando passível de cumprir uma das medidas sócio-educativas previstas no artigo 112 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA), que vão desde uma mera advertência a internação em estabelecimento educacional pelo prazo de 03 (três) anos, a critério do Juiz da Infância e da Juventude;

É crime previsto no art. 310, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro): “Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança”, sujeito a Pena de detenção de 06 (seis) meses a 01 (um) ano ou multa
;

O pai, mãe ou responsável
que entregar a direção de veículo automotor a filho ou filha com idade inferior a 18 (dezoito) anos ou a qualquer pessoa que não esteja habilitada ou esteja nas situações acimas exemplificadas, comete a prática delituosa do artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro transcrito, sem prejuízo da responsabilização do adolescente na forma do artigo 309 da mesma lei e das disposições pertinentes do ECA;

È de responsabilidade dos Órgãos Policiais promoverem as ações policiais visando autuar penalmente os infratores maiores de 18 (dezoito) anos de idade que cometam as práticas delituosas dos artigos 309 e 310 do Código Brasileiro de trânsito, acima destacados, inclusive, efetuando a prisão daqueles que estejam em flagrante, providenciando a imediata apresentação dos mesmos ao Delegado de Policia do município, o qual adotará o procedimento previsto na Lei Federal nº 9.099/95 (Lei do juizado especial criminal);


PORTANTO, AS PENALIDADES TANTO NO JUDICIÁRIO COMO NA ÁREA ADMINISTRATIVA SÃO PESADÍSSIMAS.

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