PREZADOS VIZINHOS;
OS ANTERIORES ADMINISTRADORES DA ANTIGA SAL - SOCIEDADE AMIGOS DE BAIRRO DR. LESSA, CRIADORES DESTE BLOG, A PARTIR DE HOJE, 12 DE JUNHO DE 2013, RETOMAM ESTE VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO, COM A FINALIDADE DE INFORMAR, DETALHADAMENTE, FATOS DE INTERESSE DA COLETIVIDADE. SINTAM-SE À VONTADE PARA EXTERNAREM SUAS OPINIÕES, ATRAVÉS DOS COMENTÁRIOS, OS QUAIS AGORA, SÃO TOTALMENTE LIVRES, CLARO, DESDE QUE, RESPEITOSOS, OU SE PREFERIREM, ATRAVÉS DO NOSSO E-MAIL, somosamigosdolessa@yahoo.com.br
Muito obrigado.
ACABOU! PARA SEMPRE! FECHAR O LESSA É INCONSTITUCIONAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO DE 19 DE NOVEMBRO DE 2014.
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sexta-feira, 10 de outubro de 2014

PARECE QUE NEM TODOS ENTENDERAM AS FOTOS DO PROJETO PROTOCOLADO NA PREFEITURA, ENTÃO, DESENHAMOS


Um comentário:

  1. Parece que ninguém atentou para o fato de que a arguida inconstitucionalidade requerida pelo Grupo SAL, acolhida pelo Ministério Público de Pindamonhangaba, por sua vez acolhida pelo Procurador Geral do Estado de São Paulo, ora tramitando no Tribunal de Justiça do Estado de S. Paulo sob o nº 2133801-90.2014.8.26.000, se refere única e exclusivamente à Lei pindense nº 5492 de 18 de dezembro de 2012. Este, no meu entender, é o menor dos questionamentos.
    Admitamos apenas para argumentar, por absurdo, tal Lei fosse julgada constititucional, NÃO podemos nos esquecer das outras inconstitucionalidades contidas no referido projeto de fechamento nº 6916 de 20 de fevereiro de 2014, pois o Promotor de Justiça de São Paulo, Dr.José Carlos de Frei, produziu tratado que esgotou o assunto. Lembro que publicamos este documento no Blog da SAL no dia 27 de dezembro de 2010, neste link; http://salsociedadeamigosdolessa.blogspot.com.br/2010/12/correspondencia-recebida-do-vizinho.html
    Ninguém o levou a sério, nem a Associação dos Moradores do Lessa, nem seus Assessores contratados, se o foram, nem o Executivo, nem o Legislativo locais, e muito menos os residentes do Lessa interessados no projeto, logo, amarguem as dissaborosas consequências.
    Nos comentários contidos na postagem supra, o Sr. Fábio Nóbrega, não sei se era Diretor, fez interessante argumentação, porém, se omitiu quanto à arguida inconstitucionalidade do pleito.
    Sérgio Garcia.

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