Tentando aparentar civilidade e
posicionamento democrático, a Associação de Moradores do Lessa está convocando
seus seguidores e associados para “Eleição e posse da nova Diretoria, Conselho
Fiscal e seus Suplentes” para o dia 11 de dezembro de 2014, às 19 horas, na
sede do Colégio Objetivo, na avenida Antonio Cozzi, 97.
O faz através de edital publicado no Jornal
Tribuna do Norte, expondo o seguinte:
“Pauta da Assembléia:
1. Apresentação de chapas e eleição da nova Diretoria, Conselho Fiscal e seus Suplentes, para mandato de 3 anos (2014/2017).
2. Assuntos Gerais.
3. Após a apuração, o presidente em exercício dará a posse a nova Diretoria.
4. Na falta de chapas permanecerá a atual Diretoria.
Anderson Nascif de Almeida - Presidente em exercício”
“Pauta da Assembléia:
1. Apresentação de chapas e eleição da nova Diretoria, Conselho Fiscal e seus Suplentes, para mandato de 3 anos (2014/2017).
2. Assuntos Gerais.
3. Após a apuração, o presidente em exercício dará a posse a nova Diretoria.
4. Na falta de chapas permanecerá a atual Diretoria.
Anderson Nascif de Almeida - Presidente em exercício”
Mais uma vez despreza a oportunidade de prestar
contas sobre os valores que foram repassados a ela pela antiga Sociedade Amigos
do Lessa, configurando ‘irritualidade’ e que o princípio da transparência não é
prioridade dos atuais dirigentes.
O ‘Grupo Somos Amigos do Lessa’ realça mais uma vez
que a SAL legou à Associação de Moradores do Lessa, herança de mais de 27 mil
reais. E que por isso continua aguardando explicações claras sobre a aplicação desses
recursos e se ainda resta algum saldo.
Vale lembrar que o usual em entidades condominiais
e associativas é enviar antecipadamente cada integrante, ainda que por e-mail, por ser
forma menos dispendiosa, a previsão orçamentária e o esboço da prestação de
contas, a fim de que, em assembléia, os participantes já cheguem em condições
de aprova-lhes as contas que, infelizmente, a julgar pelo edital convocatório,
aparentam que mais uma vez não prestadas pela Associação de Moradores do Lessa.
Grupo SAL
59300
Pelo visto o Reizinho quer permanecer no trono. Como sabe e torce para não aparecerem chapas, já aventa a possibilidade de se reintronizar na associação. Não quer largar a galinha dos ovos de ouro...
ResponderExcluirEstive com amigos ligados a setores da Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba que me indicaram o cansaço que tem sido ouvir inconformismos de duas senhoras interessadas no fechamento do Lessa “custe o que custar”. As mesmas fontes asseguram que o projeto é inviável por inúmeros motivos, sendo impossível alteração de pareceres em afronta ao posicionamento embasado, produzido pelo Ministério Público.
ResponderExcluirUma das pessoas teria declarado que só espera a valorização de seu imóvel, resultante dos muros, para vender e comprar outro no Village Paineiras, fazendo “vidinha” às nossas custas.
Os que se iludem com argumentos desses que buscam assinaturas, precisam saber do que há por trás da falsa busca de segurança através do cercamento.
E não se iludam também com valores mínimos propostos para os muros e sistema de interfone. O custo será muito maior. E depois da hipotética (porém inviável) aprovação, haja cotas extras.
Felizmente nada disso será aprovado. Nem pelo prefeito, nem pela câmara e muito menos pela justiça.
Assinado: Carlos Alberto Durand
Durand, em 27 de dezembro de 2010, publicamos no Blog da SAL, tratado do eminente Dr. José Carlos de Freitas, Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo de S. Paulo, o qual esgota o assunto sobre fechamento de bairros. Por sinal, este tratado está apenso ao processo Nº 6916/20.02.14 da Prefeitura de Pinda. Abaixo transcrevo pequeno trecho onde a Constituição Paulista deixa clara a impossibilidade de fechamento de bairros que nasceram abertos, portanto, companheiro, fique tranquilo, pois o Lessa jamais será murado.
Excluir"... Como a lei federal só trata dos loteamentos convencionais, abertos, com espaços e áreas públicas franqueadas ao acesso de todos, a aprovação pelo Município dos "loteamentos fechados" não é lícita, pois não lhe preside o princípio da legalidade, nem a legislação municipal editada para tratar do assunto lhe dá foros de legitimidade, porque a matéria, por sua natureza condominial, é da competência da União.47
Por outro lado, incide a vedação do art. 180, VII, da Constituição do Estado de São Paulo que, ao legislar concorrentemente com a União sobre direito urbanístico (art. 24, I, §§ 1º a 4º, CF), dispõe que:
Art. 180 - No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão:
VII - as áreas definidas em projeto de loteamento como áreas verdes ou institucionaisnão poderão, em qualquer hipótese, ter a sua destinação, fim e objetivos originariamente estabelecidos alterados. (grifos nossos)
Trata-se de norma cogente, autônoma, auto-aplicável, que está conforme o Sistema Constitucional Federal e "em consonância com a Lei Federal 6.938, de 31.8.81, dispondo sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, enunciando princípios, garantindo o equilíbrio ecológico, o meio ambiente, patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo".48
Esse princípio protetivo vincula o Município, por disposição expressa do art. 144 da Constituição Estadual.49
Não é por outra razão que, de maneira reiterada e pacífica, tanto por ação direta quanto por meio das ações civis públicas ajuizadas pelo Parquet, o Tribunal de Justiça Bandeirante tem decidido pela inconstitucionalidade das leis municipais que desafetam e/ou autorizam a alienação ou uso privativo de áreas verdes e institucionais de loteamentos.
Reconheceu-se judicialmente a impossibilidade de desafetação desses bens50, ainda que seja para fins de educação, como a construção de escola pública municipal (JTJ-LEX 152/273), posto que são bens inalienáveis a qualquer título (RT 318/285). Julgou-se pelaimpossibilidade de concessão de direito real de uso51, mesmo que não tenham sido implantados os parques, jardins, áreas verdes e afins, porque "a tutela ecológica se faz não só em relação à situação fática presente, mas também visando a implantação futura dos melhoramentos ambientais".52
As áreas públicas de um loteamento (espaços livres de uso comum, áreas verdes, vias, praças, áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos), visam a atender às necessidades coletivas urbanas. Algumas estão voltadas à circulação de veículos, pedestres e semoventes (vias urbanas). Outras destinam-se à ornamentação urbana (fim paisagístico e estético), têm função higiênica, de defesa e recuperação do meio ambiente, atendem à circulação, à recreação e ao lazer (praças, jardins, parques, áreas verdes e de lazer).
Assim, o fechamento das vias de circulação, por ato do loteador ou associação de moradores, com ou sem aprovação do Município, vulnera o art. 17 da Lei 6766/79 e o art. 180, VII, da Carta Paulista, na medida em que, subtraindo-as da fruição geral, altera a destinação, os objetivos e a finalidade congênitos dessas áreas, predispostas que estão para atender ao público indistintamente."
Em Tempo: O tratado na íntegra poderá ser lido aqui:
Excluirhttp://www.ebooksbrasil.org/sitioslagos/documentos/ilegalidade.html
Espero que alguém na Prefeitura atente para os problemas surgidos para alguns contribuintes/eleitores com a transformação da R. Cap. Isaias Marcondes Homem de Melo em via de mão única. Até agora não consegui encontrar vantagens na alteração e, pior, tem motorista simplesmente desconsiderando a sinalização.
ResponderExcluirNão se preocupem (ou melhor, se preocupem), pois a vontade da maioria prevalecerá, assim como é em qualquer espaço democrático. A luta não será interrompida por causa de uns ou outros que usando de suas prerrogativas tentam impor sua vontade à maioria.
ResponderExcluirAnônimo, um dos pressupostos da democracia, é que a legislação seja respeitada. Não basta que uma maioria tenha seus devaneios explicitados para que se concretizem aberrações jurídicas, portanto, desde que conheci o caríssimo e pueril projeto de vocês, objeto de chacota por parte de homens públicos que o analisaram, fiquei despreocupado. Fico a imaginar um pedreiro escarafunchando o asfalto das nossas ruas públicas para erigir alicerces que abrigarão paredões que impediriam o democrático e constitucional direito de ir e vir de todos os contribuintes, não só de Pindamonhangaba, como de todo o Brasil.
ExcluirPerca trinta minutos de seu precioso tempo entranhando-se neste tratado que esgota o assunto { http://www.ebooksbrasil.org/sitioslagos/documentos/ilegalidade.html } e posteriormente, volte ao debate, desta feita com conhecimento de causa.
Nāo consigo entende o porque do anônimato. Será covardia ? Saiba Sr. Anonimato quem tem de ficar preocupado é o Sr. e o grupo pró fechamento do bairro. Se engana quando afirma que a vontade da maioria prevalecerá! O que prevalecerá será a leí. Também é um grande equivoco de sua parte afirmar que uns ou outros tentam impor sua vontade à maioria. Lamento informá-lo que o residencial Lessa continuará aberto. Os incomodados que se mudem para o village paineiras ou outro condomínio fechado. Parem de enganar as pessoal de boa fé que a taxa de contribuição será de apenas R$40,00.
ExcluirDurand, pesquisei há pouco o processo nº 21338019020148260000, no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no qual o Ministério Público do Estado de São Paulo impetra Ação Direta de Inconstitucionalidade do Projeto de Fechamento do Lessa nº 000006916, de 20 de fevereiro de 2014, na Prefeitura local e NÃO encontrei adendo, contestação, enfim, nenhuma manifestação do corpo jurídico da Associação dos Moradores do Lessa. A Prefeitura de Pindamonhangaba não compareceu à causa. Da mesma forma a Câmara Municipal. A bem da verdade, não consta também absolutamente nada destes jurisconsultos na petição junto da Prefeitura. Dizem que perseveram nesta labuta, entretanto, de concreto, palpável, real, nada se vê, apenas discursos desprovidos de consistência sólida e ainda assim arrebanham crédulos à obscura causa, se bem que a cada reunião constata-se pouquíssimos que ainda acreditam no pleito. A verdade, a nossa verdade, a qual sempre franqueamos aos que frequentam este Blog, indelevelmente, aflorará.
Excluiramigos, tirante os considerandos, a lei do lessa é inconstitucional e fim de papo. decisão do TJ registrada se resume no seguinte: "Diante do exposto, entendendo eivada de vício
ResponderExcluirinsanável, diante da ausência de participação popular, com evidente afronta ao artigo 180, I, da Constituição Estadual, julgo procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade
da Lei nº 5.492, de 18 de dezembro de 2012, do Município de Pindamonhangaba, com efeito ex nunc..." E FIM DE PAPO. Jose Carlos Cataldi - OAB-RJ 33033