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Muito obrigado.
ACABOU! PARA SEMPRE! FECHAR O LESSA É INCONSTITUCIONAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO DE 19 DE NOVEMBRO DE 2014.
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terça-feira, 14 de julho de 2009

NOVA LEI TRIBUTÁRIA DA FAZENDA EXTINGUE MULTA DE AVERBAÇÃO POR ATRASO NA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS

Parecer da Consultoria Tributária da Coordenadoria da Administração Tributária (CAT), da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, concluiu que a MULTA POR FALTA DE AVERBAÇÃO, NÃO ESTÁ PREVISTA NA LEI 13.296/08.

Na prática, a constatação da Fazenda cancela a cobrança de multa de averbação, prevista na lei nova, e também nos casos ainda pendentes da antiga legislação.

Assim, os proprietários com multas de averbação, previstas na antiga Lei 6.606/89, ainda não pagas ou pendentes de análise pela autoridade de trânsito, estão livres do pagamento.

Segundo a Fazenda, ao deixar de se definir a conduta como infração, deve-se aplicar o princípio da retroatividade da lei tributária mais favorável ao contribuinte.
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As novas regras estão descritas na Portaria Detran 308, de 09 de fevereiro de 2009, acessada pelo site do Detran, o
www.detran.sp.gov.br , em Legislação, Portarias de 2009.
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Segundo a Portaria Detran, eventual pedido de devolução de cobrança de multa de averbação, em face da transição entre as leis ns. 6.606/89 e 13.296/08, deverá ser solicitada em requerimento à Fazenda, que estabelecerá os critérios de atendimento ao contribuinte. Para maiores esclarecimentos, pode encaminhar e-mail para ouvidoria@fazenda.sp.gov.br.
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No entanto, o proprietário que deixar de cumprir a obrigação legal de transferência do veículo no prazo de 30 dias está sujeito à infração prevista no artigo 233 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
s
Ao verificar a regularidade processo de transferência, a autoridade de trânsito, constatado o não atendimento do prazo previsto no artigo 123 do CTB, fará auto de infração e aplicação de multa de trânsito.

Veja o Art. 233:
s
Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123:
s
Infração – grave (cinco pontos);
s
Penalidade - multa;
s
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
s
O artigo 123, que estabelece as regras para a aplicação da multa, determina o seguinte:

Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:
s
I - for transferida a propriedade;
II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência;
III - for alterada qualquer característica do veículo;
IV - houver mudança de categoria.
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§ 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
s
Segundo conclusão da Fazenda, o fim da multa por averbação se deu por ser inadequado alegar, com base no artigo 3º das Disposições Transitórias da Lei nº. 13.296/08, a utilização do cadastro de veículos do DETRAN para justificar a aplicação da penalidade prevista no inciso V do artigo 39 dessa lei. O referido artigo 3º não prevê que o cadastro do DETRAN será considerado o cadastro de contribuintes do IPVA, mas sim que, enquanto não for instituído o Cadastro de Contribuintes do IPVA a que se referem os artigos 30 e 31 dessa lei, serão utilizadas as informações constantes do cadastro de veículos" do DETRAN.
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Não havendo até o momento um "cadastro de contribuintes do IPVA", a inexistência desse cadastro impede, por si só, a aplicação de qualquer punição, como a multa de averbação.
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Assessoria de Comunicação do Detran-SP
Antônio Carlos Silveira

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