Parecer da Consultoria Tributária da Coordenadoria da Administração Tributária (CAT), da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, concluiu que a MULTA POR FALTA DE AVERBAÇÃO, NÃO ESTÁ PREVISTA NA LEI 13.296/08. Na prática, a constatação da Fazenda cancela a cobrança de multa de averbação, prevista na lei nova, e também nos casos ainda pendentes da antiga legislação.
Assim, os proprietários com multas de averbação, previstas na antiga Lei 6.606/89, ainda não pagas ou pendentes de análise pela autoridade de trânsito, estão livres do pagamento.
Segundo a Fazenda, ao deixar de se definir a conduta como infração, deve-se aplicar o princípio da retroatividade da lei tributária mais favorável ao contribuinte.
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As novas regras estão descritas na Portaria Detran 308, de 09 de fevereiro de 2009, acessada pelo site do Detran, o
www.detran.sp.gov.br , em Legislação, Portarias de 2009.
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Segundo a Portaria Detran, eventual pedido de devolução de cobrança de multa de averbação, em face da transição entre as leis ns. 6.606/89 e 13.296/08, deverá ser solicitada em requerimento à Fazenda, que estabelecerá os critérios de atendimento ao contribuinte. Para maiores esclarecimentos, pode encaminhar e-mail para ouvidoria@fazenda.sp.gov.br.
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No entanto, o proprietário que deixar de cumprir a obrigação legal de transferência do veículo no prazo de 30 dias está sujeito à infração prevista no artigo 233 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
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Ao verificar a regularidade processo de transferência, a autoridade de trânsito, constatado o não atendimento do prazo previsto no artigo 123 do CTB, fará auto de infração e aplicação de multa de trânsito.
Veja o Art. 233:
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Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123:
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Infração – grave (cinco pontos);
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Penalidade - multa;
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Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
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O artigo 123, que estabelece as regras para a aplicação da multa, determina o seguinte:
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:
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I - for transferida a propriedade;
II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência;
III - for alterada qualquer característica do veículo;
IV - houver mudança de categoria.
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§ 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
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Segundo conclusão da Fazenda, o fim da multa por averbação se deu por ser inadequado alegar, com base no artigo 3º das Disposições Transitórias da Lei nº. 13.296/08, a utilização do cadastro de veículos do DETRAN para justificar a aplicação da penalidade prevista no inciso V do artigo 39 dessa lei. O referido artigo 3º não prevê que o cadastro do DETRAN será considerado o cadastro de contribuintes do IPVA, mas sim que, enquanto não for instituído o Cadastro de Contribuintes do IPVA a que se referem os artigos 30 e 31 dessa lei, serão utilizadas as informações constantes do cadastro de veículos" do DETRAN.
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Não havendo até o momento um "cadastro de contribuintes do IPVA", a inexistência desse cadastro impede, por si só, a aplicação de qualquer punição, como a multa de averbação.
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Assessoria de Comunicação do Detran-SP
Antônio Carlos Silveira