PREZADOS VIZINHOS;
OS ANTERIORES ADMINISTRADORES DA ANTIGA SAL - SOCIEDADE AMIGOS DE BAIRRO DR. LESSA, CRIADORES DESTE BLOG, A PARTIR DE HOJE, 12 DE JUNHO DE 2013, RETOMAM ESTE VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO, COM A FINALIDADE DE INFORMAR, DETALHADAMENTE, FATOS DE INTERESSE DA COLETIVIDADE. SINTAM-SE À VONTADE PARA EXTERNAREM SUAS OPINIÕES, ATRAVÉS DOS COMENTÁRIOS, OS QUAIS AGORA, SÃO TOTALMENTE LIVRES, CLARO, DESDE QUE, RESPEITOSOS, OU SE PREFERIREM, ATRAVÉS DO NOSSO E-MAIL, somosamigosdolessa@yahoo.com.br
Muito obrigado.
ACABOU! PARA SEMPRE! FECHAR O LESSA É INCONSTITUCIONAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO DE 19 DE NOVEMBRO DE 2014.
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quarta-feira, 27 de julho de 2011

Jardim Residencial Dr. Lessa - Bairro residencial


Parece-nos que outra investida de uma imobiliária pretende abrigar no nosso Bairro um alojamento de operários de uma empreiteira que está a implantar canteiro de obras em Pindamonhangaba.

Julgamos oportuno republicar um e-mail que um morador do bairro enviou ao ex-presidente da SAL no dia 13 de agosto de 2010, quando uma empreiteira instalou, na rua Papa João Paulo I, um alojamento de seus empregados e graças ao empenho de muitos, inclusive do proprietário do imóvel, conseguimos que se mudassem para um bairro sem as características do nosso.

CORRESPONDÊNCIA ENVIADA POR UM VIZINHO AO EX-PRESIDENTE DA SAL:

Dr. José Carlos Cataldi:
DD Presidente da SAL - Sociedade Amigos do LessaRef: Residencial Dr. Lessa, área residencial e área comercial:

Na qualidade de um dos primeiros moradores do Jardim Residencial Dr. Lessa venho me manifestar contrário a eventuais alterações que se pretendam impor ao nosso Bairro, pelas razões de fato e de direito que passo a expor:

1) O Jardim Residencial Dr. Lessa foi constituído e regulamentado através do Decreto Lei nº 52.497, de 21 de julho de 1970, em cujo artigo nº 302 estão estabelecidas todas as obrigatoriedades e restrições impostas aos pretendentes à aquisição de terrenos e suas edificações;

2) A constituição do loteamento mapeia e distingue as áreas destinadas às residências, as destinadas ao comércio, porcentagem da ocupação edificada, metragem mínima de edificação, recuo lateral, recuo frontal, indivisibilidade dos lotes, exceção aos situados nas esquinas, ocupação de edículas, etc.;

3) Todas as obrigações foram cientificadas e assumidas por todos os adquirentes, através de escrituras lavradas no 2º Cartório de Notas de Pindamonhangaba e registradas no Cartório de Registro de Imóveis e Anexos desta Comarca, em caráter IRRETRATÁVEL e IRREVOGÁVEL com cláusula de respeitabilidade por herdeiros e sucessores;

4) Durante os 40 (quarenta) anos de existência do Jardim Residencial Dr. Lessa todas as condições foram respeitadas, não contestadas e absorvidas em caráter definitivo, pois os que para cá se dirigiram o fizeram justamente por se encontrarem protegidos por tais mandamentos legais que deram e dão guarida às suas aspirações de poder residir em local que não seria descaracterizado por especuladores de quaisquer espécies;

5) Uma vez decorridas quatro décadas de convivência isenta de conflitos, a exceção de uma ou outra obra que por tentarem infringir tais preceitos se encontram embargadas pelo Executivo local, como é o caso de uma situada na Rua Papa João Paulo I, na última quadra, além da proteção legal e contratual, o Bairro foi agraciado pelo preceito do "Direito Adquirido", tornando-se tais regras imutáveis, ainda que pretendidas suas modificações pelos poderes constituídos, os quais não têm legitimidade para propor eventuais modificações à vocação do Jardim Residencial Dr. Lessa;7-3

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