Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Da Poluição e outros Crimes Ambientais
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
SAL - SOCIEDADE AMIGOS DO LESSA
gostei muito de saber que alguem tem problema semelhante que é o lançamento de lixo ou entulho de visinho em terreno cercado e cuidado e que eles acreditam estar abandonados não se importando sequer se esse lançamento vai causaar mau a eles próprios.
ResponderExcluiré muito triste, o pensamento do ser humano, pois se acha sempre com a razao em vez de manter a regiao que mora limpa, esta sempre sujando e botando culpa em outro, é mais facil dizer joguei todo mundo joga, acorda Brasil precisamos de pessoas concientes e que cuidem do meio ambiente lixo é pra ser jogado no lixo e nao nas ruas de nossa cidade
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